AUTISMO - DIREITOS
Declaração dos Direitos do Deficiente Mental Nações Unidas - Assembléia Geral
Aprovada pela Assembléia Geral de 20 de dezembro de 1971
A Assembléia Geral , consciente da obrigação dos Estados Membros das Nações Unidas , contraída em virtude da Carta , de adotar medidas conjunta ou separadamente , em cooperação com a Organização, para promover níveis de vida mais elevados , trabalho permanente para todos e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social , Reafirmando sua fé nos direitos humanos e nas liberdades fundamentais e nos princípios da paz , dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamados na Carta , Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos do Menor, e as normas de progresso social já mencionadas nas constituições, as convenções , as recomendações e as resoluções da Organização Internacional do Trabalho, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Organização Mundial de Saúde , o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outras organizações interessadas,
Sublinhando que na declaração para o Progresso e o Desenvolvimento no Social proclamou-se a necessidade de proteger os direitos dos física e mentalmente desfavorecidos e de assegurar seu bem estar e sua reabilitação , Tendo presente a necessidade de ajudar as pessoas mentalmente retardadas a desenvolver suas aptidões nas mais diversas esferas de atividades, assim como de fomentar na medida do possível sua incorporação na vida social normal , Consciente de que dado seu atual nível de desenvolvimento, alguns países não se acham em condições de dedicar a estas atividades esforços de grande amplitude . Proclama a presente Declaração dos Direitos da pessoas mentalmente retardada e pede que se adotem medidas no plano nacional e internacional para que sirva de base e de referência comum para a proteção destes direitos:
1.
A pessoa mentalmente retardada deve gozar até o mais alto grau de viabilidade, dos mesmos direitos que os demais seres humanos.
2.
A pessoa mentalmente retardada tem direito a atenção médica e ao tratamento físico que requeira seu caso, assim como à educação , à capacitação , à reabilitação e à orientação que lhe permitam desenvolver ao máximo sua capacidade e suas aptidões.
3.
A pessoa mentalmente retardada tem direito à segurança econômica e a um nível de vida decente . Tem direito , na medida de suas possibilidades , a desempenhar um trabalho produtivo ou alguma outra ocupação útil .
4.
Se for possível , a pessoa mentalmente retardada deve residir com sua família, ou em lugar que substitua o próprio lar , e participar de diversas formas da vida comunitária . O lar em que viva deve receber assistência . No caso de que seja necessário interná-la em estabelecimento especializado , este deve oferecer-lhe condições tão próximas quanto possível de uma vida normal .
5.
A pessoa mentalmente retardada tem direito a um tutor qualificado quando isto for necessário para protegê-la em seu bem estar e interesses.
6.
A pessoa mentalmente retardada tem direito à proteção contra a exploração , abuso e tratamento degradante . Se processado por algum crime , terá direito a um procedimento judiciário legal com inteiro reconhecimento , dado a seu grau de responsabilidade mental .
7.
Sempre que uma pessoa mentalmente retardada for incapaz , em virtude da gravidade de sua deficiência , de exercer todos os seus direitos de maneira significativa , ou se tornar necessário restringir ou negar todos ou alguns destes direitos , o procedimento usado para esta restrição ou negação de direitos precisa ser baseado na avaliação da capacidade social de pessoa mentalmente retardada , por peritos qualificados , e deverá ser periodicamente sujeito a revisão com direito de apelação à autoridade superior .
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Créditos: Eduardo Henrique Corrêa da Silva